quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

VELHOS, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO MAS NEM TANTO.

 

 A partir de ontem dia 27 entraram em vigor novas regras de prioridade de  atendimento ao público aplicáveis aos serviços da administração do Estado e ao setor privado. Como quase sempre acontece as leis são muitas vezes confusas e imprecisas sobre a forma prática da sua execução e este Decreto-Lei que visa regularizar uma regra de natureza cultural e ética não praticada por toda a sociedade, não escapa a falhas e omissões.
´No que concerne ao atendimento prioritário às "Pessoas idosas" a Lei fixa em 65 anos a idade mínima para ter eficácia. Mas, reitera a seguir que é "Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais, sendo omissa quanto à prova das limitações invocadas para lhe ser concedida a prioridade correspondente, pois nem todas as incapacidades são evidentes "a olho nu" sejam físicas ou mentais. Poderia também levantar-se o caso de um idoso claramente incapacitado estar acompanhado de uma outra pessoa jovem e saudável ter ou não direito a atendimento prioritário.

A mim o que mais expetativa merece é assistir à reação de uma fila de supermercado ou de entrada de uma casa de espetáculo, concerto ou estádio de futebol quando uma velhinha ou velhinho pretender chegar-se à frente. E nem menciono os saldos porque não arrisco estar lá para ver.
  Parte do Decreto-Lei
D
ecreto-Lei no 58/2016, de 29 de Agosto
......
Artigo 1.º

O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo,para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1-O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público.
2- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto-lei;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
3-O disposto no presente decreto-
ei não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.
Artigo 3.º
Dever de prestar atendimento prioritário
1-Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Pessoas idosas;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
2-Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende
-se por:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia
, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresentem dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
3
-A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa nos termos do artigo 6.º
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1 comentário:

  1. Se uma pessoa é "idosa" aos 65 anos, porque raio tem de trabalhar (no sector privado é claro) até aos 66 anos e tal...
    Um idoso não devia estar a descansar depois de uma vida de trabalho?

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